Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 77 de 03 de junho de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica instituído o empenho prévio, como condição para a validade dos fornecimentos de material às diversas Secretarias do Estado, inclusive a das Finanças, e para o pagamento das respectivas despesas.