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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 77 de 03 de junho de 1935

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Art. 1º

– Fica instituído o empenho prévio, como condição para a validade dos fornecimentos de material às diversas Secretarias do Estado, inclusive a das Finanças, e para o pagamento das respectivas despesas.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 77 /1935