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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 77 de 03 de junho de 1935

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Art. 2º

– Esse empenho será feito pela diretoria da Contabilidade do Estado, na Secretaria das Finanças, para onde as diversas Secretarias encaminharão seus pedidos de material escritos em duas vias e contendo a indicação da importância a despender, a verba, a consignação e a sub-consignação por onde deverá correr a despesa.

§ 1º

Recebidas as duas vias do pedido e verificada a existência de verba, serão as mesmas numeradas, datadas e assinadas pelo chefe de seção competente da Diretoria da Contabilidade, que guardará uma delas, para o seu conveniente registro e contabilização, devolvendo a outra, ato contínuo a Secretaria de origem, a fim de ser encaminhada ao fornecedor.

§ 2º

Verificada a inexistência ou a insuficiência de verba, a Secretaria das Finanças recusará o empenho e devolverá o pedido à Secretaria de origem, para que a mesma providencie quanto à obtenção ou ao reforço da respectiva verba.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 77 /1935