Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 77 de 03 de junho de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Não será processado, nem efetuado pagamento algum de material porventura adquirido em nome e por conta do Estado, sem a formalidade indeclinável do empenho prévio, de que trata este decreto.