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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 77 de 03 de junho de 1935

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Art. 4º

– As requisições de pagamento dirigidas à Secretaria das Finanças deverão conter menção explícita da data e do número do empenho, constante do pedido original.

§ 1º

No caso de não ser o pedido integralmente satisfeito pelo fornecedor, ou de ocorrer alteração de preço ou outro fato que determine modificação da importancia empenhada, a repartição respectiva requisitará apenas o pagamento da parte líquida, enviando, neste caso, a Secretaria das Finanças, as necessárias informações para que a mesma proceda aos lançamentos correspondentes, na despesa empenhada, com relação as diferenças.

Art. 4º, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 77 /1935