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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 77 de 03 de junho de 1935


Art. 5º

– Dentro do prazo de trinta dias, a contar desta data, todas as Secretarias deverão remeter a Diretoria da Contabilidade do Estado uma relação completa das encomendas de material, atualmente em andamento, para que sejam processadas de acordo com as determinações do presente decreto, sem o que não serão efetuados os respectivos pagamentos.