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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.675 de 31 de agosto de 1962

Modifica disposições do Regulamento de Departamento de Instrução da Polícia Militar, aprovado pelo Decreto n. 5.883, de 8 de setembro de 1960. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei n. 1.089, de 8 de junho de 1954, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Art. 1º


Art. 1º

– O art. 30, o item I do art. 77, o art. 91, os §§ 2º e 3º do art. 93, o art. 110, e o art. 117, do Regulamento do Departamento de Instrução da Polícia Militar, aprovado pelo Decreto n. 5.883, de 8 de setembro de 1960, passam a ter a seguinte redação: "Art. 30 – A Diretoria-Geral de Ensino tem a seguinte constituição: 1 – Diretor-Geral de Ensino; 2 – Diretores de Ensino, compreendendo a) Diretor de Ensino Fundamental; b) Diretor de Ensino Militar; c) Diretor de Ensino Policial; d) Diretor de Educação Física e Desportos; 3 – Secretário de Ensino; 4 – Seção de Meios Auxiliares." "Art. 60 – (...) I – Curso de Formação 1) Curso de Formação de Oficiais (CFO) – 1º ano; a) ser brasileiro nato; b) ser subtenente ou sargento da Polícia Militar, não ter completado 30 (trinta) anos de idade até o dia 1º de março do ano da matrícula; c) ser cabo ou soldado da Polícia Militar, não ter completado 28 (vinte e oito) anos de idade, até o dia 1º de março do ano da matrícula e possuir o curso ginasial ou equivalente legal; d) ser civil, com o curso ginasial ou equivalente legal, ter no mínimo 17 (dezessete) anos de idade e no máximo 25 (vinte e cinco) até o dia 1º de março do ano da matrícula, observadas as exigências legais, quando menor; e) ser solteiro, exceto se o candidato for sargento ou subtenente; f) ter, devidamente comprovados, bom comportamento civil ou militar, e bons antecedentes, são considerados a conduta familiar e social a formação ideológica e a vida pregressa; g) ter sido considerado apto em inspeção de saúde, nas provas físicas e em exame psicotécnico; h) ter sido aprovado nos exames intelectuais. 2) Curso de Formação de Oficiais de Administração (CFOA) – 1º ano; a) ser subtenente ou sargento com o mínimo de cinco (5) anos de serviço na Polícia Militar e, o máximo de trinta e seis (36) anos de idade, até o dia 1º de janeiro do ano da matrícula; b) ter no mínimo três (3) anos de permanência numa dessas graduações ou no conjunto das mesmas; c) satisfazer às exigências contidas nas alíneas f, g, h, do número 1 deste item; 3) Curso de Formação de Sargentos (CFS): a) ser cabo ou soldado de Polícia Militar, tendo ao mínimo seis (6) meses de praça e ser considerado pronto de instrução, com aproveitamento bom; b) ser civil com o curso ginasial ou equivalente legal, solteiro e liberado pelo Serviço Militar; c) ter no máximo trinta e seis (36) anos de idade se militar e, se civil, dezoito (18) anos no mínimo e vinte e oito (28) no máximo, até o dia da matrícula no curso; d) satisfazer às exigências contidas nas alíneas f, g, h, do número 1 deste item; e) o civil matriculado será incorporado na polícia Militar." "Art. 77 – As disciplinas básicas ministradas nos cursos especificados no artigo 60 são grupadas, para fins de coordenação, sob a orientação das Diretorias, da seguinte maneira: 1) Diretoria-Geral de Ensino: Instrução Tática, Instrução Técnica, Tática Policial, Técnica Policial, Noções Gerais de Direito, Criminologia, Psicologia, Sociologia. 2) Diretoria de Ensino Fundamental (DEF): Português, Matemática, Inglês, Química, Física, História do Brasil, Sociologia, Economia Politica, Serviços Administrativos, Merceologia, Contabilidade e Administração Militar. 3) Diretoria de Ensino Militar (DEM): Instrução Tálica, Instrução Técnica e Assuntos Gerais. 4) Diretoria de Ensino Policial (DEP): Tática Policial, Técnica Policial, Introdução ao Estudo do Direito, Direito Penal, Processo Penal, Constituição Federal e Estadual, Medicina Legal e Criminologia. 5) Diretoria de Educação Física e Desportos (DEFD): Defesa Pessoal, Educação Física, Higiene e Socorros de Urgência, Metodologia". "Art. 91 – O aluno do D.I. viverá seguindo o regime escolar que for estabelecido pelas Diretrizes Gerais do Ensino". "Art. 93 – (...) § 2º – No decorrer do ano letivo o aluno de qualquer dos cursos cuja perda de pontos atingir 10% (dez por cento) das aulas ministradas será reprovado, devendo a percentagem ser deduzida no fim de cada período. § 3º – Serão justificadas as faltas por nojo, dispensa ou baixa ao hospital decorrente de acidente em serviço". "Art. 110 – A verificação do aproveitamento dos alunos do CAO far-se-á através de; a) aulas práticas; b) palestras; c) trabalhos escritos individuais ou em grupos; d) seminários". "Art. 117 – O aluno que concluir o CAO com aproveitamento receberá a apreciação Aprovado. § 1º – O aluno que ao final do CAO não obtiver aproveitamento receberá a apreciação Reprovado. § 2º – Considerar-se-á sem aproveitamento o aluno reprovado em mais de duas disciplinas do currículo. § 3º – Não haverá prova de 2º época para o oficial aluno reprovado, podendo repetir o curso, mediante autorização do Comandante Geral".

Art. 2º

– Ficam revogados os arts. 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85 e 120, e seus parágrafos únicos, do Regulamento do Departamento de Instrução da Polícia Militar do Estado.

Art. 3º

– O currículo nos diversos cursos será fixado pelas Diretrizes Gerais do Ensino.

Art. 4º

– O requisito constante da letra "a", do número 2, do item I do art. 60, no que se refere à Idade, passará a vigorar a partir do ano letivo de 1964 para os subtenentes e primeiros-sargentos de fileira.

Art. 5º

– É admitida a matrícula, diretamente no 2º ano do CFO, dos candidatos que possuírem certificado de conclusão do curso colegial (2º ciclo), satisfeitas as demais exigências do n. 1, do item I, do art. 60.

Art. 6º

– Revogadas as disposições em contrário este decreto vigorará a partir do corrente ano letivo.


O art. 30, o item I do art. 77, o art. 91, os §§ 2º e 3º do art. 93, o art. 110, e o art. 117, do Regulamento do Departamento de Instrução da Polícia Militar, aprovado pelo Decreto n. 5.883, de 8 de setembro de 1960, passam a ter a seguinte redação: “Art. 30 – A Diretoria-Geral de Ensino tem a seguinte constituição: 1 – Diretor-Geral de Ensino; 2 – Diretores de Ensino, compreendendo a) Diretor de Ensino Fundamental; b) Diretor de Ensino Militar; c) Diretor de Ensino Policial; d) Diretor de Educação Física e Desportos; 3 – Secretário de Ensino; 4 – Seção de Meios Auxiliares.” “Art. 60 – (...) I – Curso de Formação 1) Curso de Formação de Oficiais (CFO) – 1º ano; a) ser brasileiro nato; b) ser subtenente ou sargento da Polícia Militar, não ter completado 30 (trinta) anos de idade até o dia 1º de março do ano da matrícula; c) ser cabo ou soldado da Polícia Militar, não ter completado 28 (vinte e oito) anos de idade, até o dia 1º de março do ano da matrícula e possuir o curso ginasial ou equivalente legal; d) ser civil, com o curso ginasial ou equivalente legal, ter no mínimo 17 (dezessete) anos de idade e no máximo 25 (vinte e cinco) até o dia 1º de março do ano da matrícula, observadas as exigências legais, quando menor; e) ser solteiro, exceto se o candidato for sargento ou subtenente; f) ter, devidamente comprovados, bom comportamento civil ou militar, e bons antecedentes, são considerados a conduta familiar e social a formação ideológica e a vida pregressa; g) ter sido considerado apto em inspeção de saúde, nas provas físicas e em exame psicotécnico; h) ter sido aprovado nos exames intelectuais. 2) Curso de Formação de Oficiais de Administração (CFOA) – 1º ano; a) ser subtenente ou sargento com o mínimo de cinco (5) anos de serviço na Polícia Militar e, o máximo de trinta e seis (36) anos de idade, até o dia 1º de janeiro do ano da matrícula; b) ter no mínimo três (3) anos de permanência numa dessas graduações ou no conjunto das mesmas; c) satisfazer às exigências contidas nas alíneas f, g, h, do número 1 deste item; 3) Curso de Formação de Sargentos (CFS): a) ser cabo ou soldado de Polícia Militar, tendo ao mínimo seis (6) meses de praça e ser considerado pronto de instrução, com aproveitamento bom; b) ser civil com o curso ginasial ou equivalente legal, solteiro e liberado pelo Serviço Militar; c) ter no máximo trinta e seis (36) anos de idade se militar e, se civil, dezoito (18) anos no mínimo e vinte e oito (28) no máximo, até o dia da matrícula no curso; d) satisfazer às exigências contidas nas alíneas f, g, h, do número 1 deste item; e) o civil matriculado será incorporado na polícia Militar.” “Art. 77 – As disciplinas básicas ministradas nos cursos especificados no artigo 60 são grupadas, para fins de coordenação, sob a orientação das Diretorias, da seguinte maneira: 1) Diretoria-Geral de Ensino: Instrução Tática, Instrução Técnica, Tática Policial, Técnica Policial, Noções Gerais de Direito, Criminologia, Psicologia, Sociologia. 2) Diretoria de Ensino Fundamental (DEF): Português, Matemática, Inglês, Química, Física, História do Brasil, Sociologia, Economia Politica, Serviços Administrativos, Merceologia, Contabilidade e Administração Militar. 3) Diretoria de Ensino Militar (DEM): Instrução Tálica, Instrução Técnica e Assuntos Gerais. 4) Diretoria de Ensino Policial (DEP): Tática Policial, Técnica Policial, Introdução ao Estudo do Direito, Direito Penal, Processo Penal, Constituição Federal e Estadual, Medicina Legal e Criminologia. 5) Diretoria de Educação Física e Desportos (DEFD): Defesa Pessoal, Educação Física, Higiene e Socorros de Urgência, Metodologia”. “Art. 91 – O aluno do D.I. viverá seguindo o regime escolar que for estabelecido pelas Diretrizes Gerais do Ensino”. “Art. 93 – (...) § 2º – No decorrer do ano letivo o aluno de qualquer dos cursos cuja perda de pontos atingir 10% (dez por cento) das aulas ministradas será reprovado, devendo a percentagem ser deduzida no fim de cada período. § 3º – Serão justificadas as faltas por nojo, dispensa ou baixa ao hospital decorrente de acidente em serviço”. “Art. 110 – A verificação do aproveitamento dos alunos do CAO far-se-á através de; a) aulas práticas; b) palestras; c) trabalhos escritos individuais ou em grupos; d) seminários”. “Art. 117 – O aluno que concluir o CAO com aproveitamento receberá a apreciação Aprovado. § 1º – O aluno que ao final do CAO não obtiver aproveitamento receberá a apreciação Reprovado. § 2º – Considerar-se-á sem aproveitamento o aluno reprovado em mais de duas disciplinas do currículo. § 3º – Não haverá prova de 2º época para o oficial aluno reprovado, podendo repetir o curso, mediante autorização do Comandante Geral”. Art. 2º – Ficam revogados os arts. 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85 e 120, e seus parágrafos únicos, do Regulamento do Departamento de Instrução da Polícia Militar do Estado. Art. 3º – O currículo nos diversos cursos será fixado pelas Diretrizes Gerais do Ensino. Art. 4º – O requisito constante da letra “a”, do número 2, do item I do art. 60, no que se refere à Idade, passará a vigorar a partir do ano letivo de 1964 para os subtenentes e primeiros-sargentos de fileira. Art. 5º – É admitida a matrícula, diretamente no 2º ano do CFO, dos candidatos que possuírem certificado de conclusão do curso colegial (2º ciclo), satisfeitas as demais exigências do n. 1, do item I, do art. 60. Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário este decreto vigorará a partir do corrente ano letivo. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de setembro de 1962. JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO João Franzen de Lima

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.675 de 31 de agosto de 1962