Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.675 de 31 de agosto de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O art. 30, o item I do art. 77, o art. 91, os §§ 2º e 3º do art. 93, o art. 110, e o art. 117, do Regulamento do Departamento de Instrução da Polícia Militar, aprovado pelo Decreto n. 5.883, de 8 de setembro de 1960, passam a ter a seguinte redação: "Art. 30 – A Diretoria-Geral de Ensino tem a seguinte constituição: 1 – Diretor-Geral de Ensino; 2 – Diretores de Ensino, compreendendo a) Diretor de Ensino Fundamental; b) Diretor de Ensino Militar; c) Diretor de Ensino Policial; d) Diretor de Educação Física e Desportos; 3 – Secretário de Ensino; 4 – Seção de Meios Auxiliares." "Art. 60 – (...) I – Curso de Formação 1) Curso de Formação de Oficiais (CFO) – 1º ano; a) ser brasileiro nato; b) ser subtenente ou sargento da Polícia Militar, não ter completado 30 (trinta) anos de idade até o dia 1º de março do ano da matrícula; c) ser cabo ou soldado da Polícia Militar, não ter completado 28 (vinte e oito) anos de idade, até o dia 1º de março do ano da matrícula e possuir o curso ginasial ou equivalente legal; d) ser civil, com o curso ginasial ou equivalente legal, ter no mínimo 17 (dezessete) anos de idade e no máximo 25 (vinte e cinco) até o dia 1º de março do ano da matrícula, observadas as exigências legais, quando menor; e) ser solteiro, exceto se o candidato for sargento ou subtenente; f) ter, devidamente comprovados, bom comportamento civil ou militar, e bons antecedentes, são considerados a conduta familiar e social a formação ideológica e a vida pregressa; g) ter sido considerado apto em inspeção de saúde, nas provas físicas e em exame psicotécnico; h) ter sido aprovado nos exames intelectuais. 2) Curso de Formação de Oficiais de Administração (CFOA) – 1º ano; a) ser subtenente ou sargento com o mínimo de cinco (5) anos de serviço na Polícia Militar e, o máximo de trinta e seis (36) anos de idade, até o dia 1º de janeiro do ano da matrícula; b) ter no mínimo três (3) anos de permanência numa dessas graduações ou no conjunto das mesmas; c) satisfazer às exigências contidas nas alíneas f, g, h, do número 1 deste item; 3) Curso de Formação de Sargentos (CFS): a) ser cabo ou soldado de Polícia Militar, tendo ao mínimo seis (6) meses de praça e ser considerado pronto de instrução, com aproveitamento bom; b) ser civil com o curso ginasial ou equivalente legal, solteiro e liberado pelo Serviço Militar; c) ter no máximo trinta e seis (36) anos de idade se militar e, se civil, dezoito (18) anos no mínimo e vinte e oito (28) no máximo, até o dia da matrícula no curso; d) satisfazer às exigências contidas nas alíneas f, g, h, do número 1 deste item; e) o civil matriculado será incorporado na polícia Militar." "Art. 77 – As disciplinas básicas ministradas nos cursos especificados no artigo 60 são grupadas, para fins de coordenação, sob a orientação das Diretorias, da seguinte maneira: 1) Diretoria-Geral de Ensino: Instrução Tática, Instrução Técnica, Tática Policial, Técnica Policial, Noções Gerais de Direito, Criminologia, Psicologia, Sociologia. 2) Diretoria de Ensino Fundamental (DEF): Português, Matemática, Inglês, Química, Física, História do Brasil, Sociologia, Economia Politica, Serviços Administrativos, Merceologia, Contabilidade e Administração Militar. 3) Diretoria de Ensino Militar (DEM): Instrução Tálica, Instrução Técnica e Assuntos Gerais. 4) Diretoria de Ensino Policial (DEP): Tática Policial, Técnica Policial, Introdução ao Estudo do Direito, Direito Penal, Processo Penal, Constituição Federal e Estadual, Medicina Legal e Criminologia. 5) Diretoria de Educação Física e Desportos (DEFD): Defesa Pessoal, Educação Física, Higiene e Socorros de Urgência, Metodologia". "Art. 91 – O aluno do D.I. viverá seguindo o regime escolar que for estabelecido pelas Diretrizes Gerais do Ensino". "Art. 93 – (...) § 2º – No decorrer do ano letivo o aluno de qualquer dos cursos cuja perda de pontos atingir 10% (dez por cento) das aulas ministradas será reprovado, devendo a percentagem ser deduzida no fim de cada período. § 3º – Serão justificadas as faltas por nojo, dispensa ou baixa ao hospital decorrente de acidente em serviço". "Art. 110 – A verificação do aproveitamento dos alunos do CAO far-se-á através de; a) aulas práticas; b) palestras; c) trabalhos escritos individuais ou em grupos; d) seminários". "Art. 117 – O aluno que concluir o CAO com aproveitamento receberá a apreciação Aprovado. § 1º – O aluno que ao final do CAO não obtiver aproveitamento receberá a apreciação Reprovado. § 2º – Considerar-se-á sem aproveitamento o aluno reprovado em mais de duas disciplinas do currículo. § 3º – Não haverá prova de 2º época para o oficial aluno reprovado, podendo repetir o curso, mediante autorização do Comandante Geral".