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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.675 de 31 de agosto de 1962

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Art. 5º

– É admitida a matrícula, diretamente no 2º ano do CFO, dos candidatos que possuírem certificado de conclusão do curso colegial (2º ciclo), satisfeitas as demais exigências do n. 1, do item I, do art. 60.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.675 /1962