Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.675 de 31 de agosto de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O requisito constante da letra "a", do número 2, do item I do art. 60, no que se refere à Idade, passará a vigorar a partir do ano letivo de 1964 para os subtenentes e primeiros-sargentos de fileira.