Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.675 de 31 de agosto de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Revogadas as disposições em contrário este decreto vigorará a partir do corrente ano letivo.
– Revogadas as disposições em contrário este decreto vigorará a partir do corrente ano letivo.