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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 65 de 25 de maio de 1935

Dá providências para a demarcação da linha fronteiriça do Estado de Minas Gerais com o de São Paulo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições e atendendo à necessidade de demarcar-se a linha divisória do Estado com o Estado de São Paulo, de acordo com o art. 13, das Disposições Transitórias da Constituição da República e Decreto Federal n. 21.329, de 27 de abril de 1932, que dirimiu as divergências históricas entre as duas altas partes confrontantes, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio do Governo, em Belo Horizonte, 25 de maio de 1935.


Art. 1º

– O Governo designará um delegado e dois assistentes técnicos para procederem, com o delegado do Estado de São Paulo e seus assistentes técnicos, reunidos em comissão mista, à demarcação da linha divisória dos dois Estados.

Art. 2º

– Na execução do trabalho demarcatório, poderá a comissão receber reclamações e resolvê-las como parecer de justiça e, dentro do disposto no dec. 21.329, de 27 de abril de 1932, atender quanto possível, em justa e equânime conciliação, ao critério do uti possidetis, da configuração natural do terreno, da comodidade e desejos dos proprietários e moradores das zonas fronteiriças, fazendo, para isso, se necessário, compensações de áreas, ainda que de quantidades geométricas desiguais.

Art. 3º

– Antes de começar os trabalhos, assinarão os delegados um convênio sobre o plano do serviço e tempo de seu início e acabamento, assim como sobre os mais assuntos que se relacionem com a linha demarcatória e detalhes que interessem ao pronto e cabal desempenho da delegação que lhes é cometida. O início dos trabalhos não se poderá retardar além de 30 dias da data deste decreto.

Art. 4º

– São autorizados os delegados a nomear desempatadores para as divergências que porventura tiverem.

Art. 5º

– O trabalho final da comissão será submetido à aprovação dos Governadores dos dois Estados e das respectivas Assembleias Legislativas. Nesse meio tempo manter-se-ão os dois Estados, para todos os efeitos jurisdicionais, no statu quo resultante do dec. n. 21.329, de 27 de abril de 1932.

Art. 6º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.


BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO Gabriel de Rezende Passos

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