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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 65 de 25 de maio de 1935

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Art. 1º

– O Governo designará um delegado e dois assistentes técnicos para procederem, com o delegado do Estado de São Paulo e seus assistentes técnicos, reunidos em comissão mista, à demarcação da linha divisória dos dois Estados.