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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 65 de 25 de maio de 1935

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Art. 2º

– Na execução do trabalho demarcatório, poderá a comissão receber reclamações e resolvê-las como parecer de justiça e, dentro do disposto no dec. 21.329, de 27 de abril de 1932, atender quanto possível, em justa e equânime conciliação, ao critério do uti possidetis, da configuração natural do terreno, da comodidade e desejos dos proprietários e moradores das zonas fronteiriças, fazendo, para isso, se necessário, compensações de áreas, ainda que de quantidades geométricas desiguais.