Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 65 de 25 de maio de 1935


Art. 3º

– Antes de começar os trabalhos, assinarão os delegados um convênio sobre o plano do serviço e tempo de seu início e acabamento, assim como sobre os mais assuntos que se relacionem com a linha demarcatória e detalhes que interessem ao pronto e cabal desempenho da delegação que lhes é cometida. O início dos trabalhos não se poderá retardar além de 30 dias da data deste decreto.