Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 65 de 25 de maio de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Antes de começar os trabalhos, assinarão os delegados um convênio sobre o plano do serviço e tempo de seu início e acabamento, assim como sobre os mais assuntos que se relacionem com a linha demarcatória e detalhes que interessem ao pronto e cabal desempenho da delegação que lhes é cometida. O início dos trabalhos não se poderá retardar além de 30 dias da data deste decreto.