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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 65 de 25 de maio de 1935

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Art. 3º

– Antes de começar os trabalhos, assinarão os delegados um convênio sobre o plano do serviço e tempo de seu início e acabamento, assim como sobre os mais assuntos que se relacionem com a linha demarcatória e detalhes que interessem ao pronto e cabal desempenho da delegação que lhes é cometida. O início dos trabalhos não se poderá retardar além de 30 dias da data deste decreto.