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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 65 de 25 de maio de 1935

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Art. 5º

– O trabalho final da comissão será submetido à aprovação dos Governadores dos dois Estados e das respectivas Assembleias Legislativas. Nesse meio tempo manter-se-ão os dois Estados, para todos os efeitos jurisdicionais, no statu quo resultante do dec. n. 21.329, de 27 de abril de 1932.