Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.517 de 30 de dezembro de 1958
Institui na Secretaria da Educação o registro de professor particular de gráu pré-primário e primário. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1958.
Art. 1º
– Fica instituído na Secretaria da Educação o registro do professor particular de gráu pré-primário e primário.
Art. 2º
– A partir de 1.º de março de 1959 nenhum professor poderá lecionar em escola particular de gráu pré-primário e primário sem estar registrado.
Art. 3º
– Poderão requerer registro, satisfeitas as exigências regulamentares:
I
os diplomados pelo curso de Administração Escolar do Instituto de Educação de Belo Horizonte ou pela antiga Escola de Aperfeiçoamento;
II
os diplomados por Escolas Normais ou Cursos Regionais.
Art. 4º
– Os professores que não possuirem nenhum dos titulos citados no artigo anterior deverão juntar documentos de aprovação em exame de suficiência, de acôrdo com o disposto no art. 17, do Código do Ensino Primário.
§ 1º
– O exame a que se refere o presente artigo será realizado pela Secretaria de Educação em todo o Estado, anualmente e em conjunto com o exame de suficiência para provimento de classes vagas nas escolas estaduais.
§ 2º
– São válidos para os efeitos dêste artigo os exames de suficiência realizados a partir de 1957.
Art. 5º
– Aos aprovados no exame de suficiência será expedido pela Secretaria de Educação certificado que instruirá o processo de registro.
Art. 6º
– Os pedidos de registro das escolas particulares pré-primárias e primárias só serão atendidos mediante a apresentação da relação dos professores registrados nos têrmos dos artigos 3.º e 4.º dêste decreto.
Art. 7º
– O Secretário da Educação baixará instruções reguladoras dêste decreto, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Abgar Renault.