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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.517 de 30 de dezembro de 1958

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Art. 4º

– Os professores que não possuirem nenhum dos titulos citados no artigo anterior deverão juntar documentos de aprovação em exame de suficiência, de acôrdo com o disposto no art. 17, do Código do Ensino Primário.

§ 1º

– O exame a que se refere o presente artigo será realizado pela Secretaria de Educação em todo o Estado, anualmente e em conjunto com o exame de suficiência para provimento de classes vagas nas escolas estaduais.

§ 2º

– São válidos para os efeitos dêste artigo os exames de suficiência realizados a partir de 1957.