Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.517 de 30 de dezembro de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Os professores que não possuirem nenhum dos titulos citados no artigo anterior deverão juntar documentos de aprovação em exame de suficiência, de acôrdo com o disposto no art. 17, do Código do Ensino Primário.
§ 1º
– O exame a que se refere o presente artigo será realizado pela Secretaria de Educação em todo o Estado, anualmente e em conjunto com o exame de suficiência para provimento de classes vagas nas escolas estaduais.
§ 2º
– São válidos para os efeitos dêste artigo os exames de suficiência realizados a partir de 1957.