Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.517 de 30 de dezembro de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Aos aprovados no exame de suficiência será expedido pela Secretaria de Educação certificado que instruirá o processo de registro.
– Aos aprovados no exame de suficiência será expedido pela Secretaria de Educação certificado que instruirá o processo de registro.