Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.517 de 30 de dezembro de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Os pedidos de registro das escolas particulares pré-primárias e primárias só serão atendidos mediante a apresentação da relação dos professores registrados nos têrmos dos artigos 3.º e 4.º dêste decreto.