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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.517 de 30 de dezembro de 1958

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Art. 6º

– Os pedidos de registro das escolas particulares pré-primárias e primárias só serão atendidos mediante a apresentação da relação dos professores registrados nos têrmos dos artigos 3.º e 4.º dêste decreto.