Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.517 de 30 de dezembro de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica instituído na Secretaria da Educação o registro do professor particular de gráu pré-primário e primário.
– Fica instituído na Secretaria da Educação o registro do professor particular de gráu pré-primário e primário.