Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.517 de 30 de dezembro de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Poderão requerer registro, satisfeitas as exigências regulamentares:
I
os diplomados pelo curso de Administração Escolar do Instituto de Educação de Belo Horizonte ou pela antiga Escola de Aperfeiçoamento;
II
os diplomados por Escolas Normais ou Cursos Regionais.