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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.517 de 30 de dezembro de 1958


Art. 3º

– Poderão requerer registro, satisfeitas as exigências regulamentares:

I

os diplomados pelo curso de Administração Escolar do Instituto de Educação de Belo Horizonte ou pela antiga Escola de Aperfeiçoamento;

II

os diplomados por Escolas Normais ou Cursos Regionais.