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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.974 de 27 de dezembro de 2024

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS 109/24, de 3 de outubro de 2024, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O § 2º do art. 153-B do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 153-B – (...) § 2º – A opção a que se refere o caput alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional, observado o seguinte: I – a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente; II – feita a opção, a renovação será automática, a cada ano, até que se registre, no prazo previsto no inciso I, opção diversa; III – relativamente aos estabelecimentos situados no Estado de Minas Gerais, o contribuinte registrará a opção por meio do Siare; IV – na hipótese de o contribuinte já optante promover a abertura de novo estabelecimento no Estado, a opção para este estabelecimento será automática pelo Siare; V – nas hipóteses a seguir indicadas, para efetuar a opção, com efeitos a partir da ocorrência do fato, o contribuinte deverá promover o registro, por meio do Siare, no prazo de até trinta dias, contado do fato: a) inscrição do primeiro estabelecimento no país; b) alteração do regime de apuração para débito e crédito.".

Art. 2º

– O parágrafo único do art. 7º do Decreto 48.930, de 30 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º – (...) Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica ao regime especial concedido com fundamento no art. 32-I da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.".

Art. 3º

– Relativamente ao regime especial em vigor em 31 de outubro de 2024, e desde que o contribuinte seja optante pela equiparação da transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular à operação a fato gerador do imposto, nos termos do art. 153-B do Decreto 48.589, de 2023, será observado o seguinte:

I

ficam mantidas as disposições sobre transferência entre estabelecimentos do mesmo titular estabelecidas no regime especial;

II

as referências feitas no regime especial ao art. 153-A do Decreto nº 48.589, de 2023, consideram-se feitas ao art. 153-B do mesmo decreto;

III

considera-se diferimento as previsões de dispensa de transferência de crédito na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.

Art. 4º

– Para fins do disposto no art. 153-B do Decreto nº 48.589, de 2023, relativamente aos estabelecimentos situados no Estado de Minas Gerais, o contribuinte que tenha consignado sua opção no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências – Rudfto para os meses de novembro e dezembro de 2024 ou para o ano de 2025 poderá, até 31 de janeiro de 2025, informar sua opção por meio do Siare.

Art. 5º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I

retroativos, a partir de 1º de novembro de 2024, relativamente:

a

ao parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 48.930, de 2024;

b

ao art. 3º deste decreto;

II

a partir de 1º de janeiro de 2025, relativamente ao § 2º do art. 153-B do Decreto nº 48.589, de 2023.


ROMEU ZEMA NETO

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