Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.974 de 27 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Relativamente ao regime especial em vigor em 31 de outubro de 2024, e desde que o contribuinte seja optante pela equiparação da transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular à operação a fato gerador do imposto, nos termos do art. 153-B do Decreto 48.589, de 2023, será observado o seguinte:
I
ficam mantidas as disposições sobre transferência entre estabelecimentos do mesmo titular estabelecidas no regime especial;
II
as referências feitas no regime especial ao art. 153-A do Decreto nº 48.589, de 2023, consideram-se feitas ao art. 153-B do mesmo decreto;
III
considera-se diferimento as previsões de dispensa de transferência de crédito na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.