Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.974 de 27 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O § 2º do art. 153-B do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 153-B – (...) § 2º – A opção a que se refere o caput alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional, observado o seguinte: I – a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente; II – feita a opção, a renovação será automática, a cada ano, até que se registre, no prazo previsto no inciso I, opção diversa; III – relativamente aos estabelecimentos situados no Estado de Minas Gerais, o contribuinte registrará a opção por meio do Siare; IV – na hipótese de o contribuinte já optante promover a abertura de novo estabelecimento no Estado, a opção para este estabelecimento será automática pelo Siare; V – nas hipóteses a seguir indicadas, para efetuar a opção, com efeitos a partir da ocorrência do fato, o contribuinte deverá promover o registro, por meio do Siare, no prazo de até trinta dias, contado do fato: a) inscrição do primeiro estabelecimento no país; b) alteração do regime de apuração para débito e crédito.".