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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.974 de 27 de dezembro de 2024

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Art. 3º

– Relativamente ao regime especial em vigor em 31 de outubro de 2024, e desde que o contribuinte seja optante pela equiparação da transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular à operação a fato gerador do imposto, nos termos do art. 153-B do Decreto 48.589, de 2023, será observado o seguinte:

I

ficam mantidas as disposições sobre transferência entre estabelecimentos do mesmo titular estabelecidas no regime especial;

II

as referências feitas no regime especial ao art. 153-A do Decreto nº 48.589, de 2023, consideram-se feitas ao art. 153-B do mesmo decreto;

III

considera-se diferimento as previsões de dispensa de transferência de crédito na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.