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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.961 de 18 de dezembro de 2024

Dispõe sobre a instalação de estabelecimentos industriais destinados à produção de açúcar e etanol no Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.806, de 11 de junho de 2024, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Este decreto dispõe sobre a instalação de estabelecimentos industriais destinados à produção de açúcar e etanol no Estado.

Parágrafo único

– O disposto neste decreto não se aplica aos estabelecimentos industriais em operação que visam expandir sua produção ou que celebraram protocolo de intenções com o Estado até a data de publicação deste decreto, ainda que suspensos, desde que posteriormente reativados por meio da celebração de aditivo.

Art. 2º

– A instalação de empreendimento industrial destinado à produção de açúcar e etanol no Estado será feita mediante pedido a ser protocolado no Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Invest Minas, acompanhado das seguintes informações:

I

localização pretendida do empreendimento, com as coordenadas geográficas da unidade industrial;

II

área de abrangência estimada do empreendimento, representada por meio de polígono com as coordenadas geográficas de seus vértices;

III

área de plantio contida na área de abrangência estimada do empreendimento e representada de forma a permitir a visualização da expansão anual do plantio, do projeto até sua maturação;

IV

produção estimada do primeiro ano do projeto até sua maturação, considerando-se:

a

a área plantada de cana, em hectares;

b

a cana a ser moída, em toneladas;

c

a produção de álcool, em metros cúbicos;

d

a produção de açúcar, em toneladas;

e

a energia excedente a ser disponibilizada em cogeração, em megawatts;

f

outros produtos relacionados ao plantio de cana, em toneladas;

V

número de empregos diretos e indiretos, permanentes ou temporários, a serem gerados na unidade industrial e no campo, do início do projeto até sua maturação;

VI

cronograma de implantação que detalhe:

a

as fases agrícolas, assim considerada a evolução anual do plantio, desde a fase do viveiro de mudas até a fase da área plantada na manutenção do projeto;

b

a unidade industrial, com indicação da evolução do projeto, com datas, marcos, contratação de equipamentos e desenvolvimento das obras civis;

VII

faturamento anual do empreendimento;

VIII

investimentos anuais nas áreas industrial e agrícola, separadamente, do início do projeto até sua maturação.

§ 1º

– Os prazos estabelecidos no cronograma previsto no inciso VI do caput poderão ser prorrogados uma vez, por igual período, em caso de necessidade justificada e comprovada.

§ 2º

– Na hipótese de descumprimento do cronograma, observada a possibilidade de prorrogação, a área de abrangência do empreendimento será desconsiderada para todos os efeitos e ficará disponível para instalação de outro empreendimento.

Art. 3º

– Demonstrada a viabilidade do empreendimento, a empresa poderá celebrar com o Estado ou com entidades da sua administração indireta protocolo de intenções, com o objetivo de estabelecer as condições e os compromissos recíprocos referentes a sua implantação.

Art. 4º

– Os cronogramas e compromissos assumidos pelo empreendimento em protocolo de intenções assinado com o Estado se estendem aos empreendimentos sucessores e permanecem em caso de alteração estatutária ou contratual da empresa, fusão, incorporação ou cisão.

Art. 5º

– O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico poderá expedir normas complementares para a fiel execução do disposto neste decreto.

Art. 6º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.961 de 18 de dezembro de 2024