Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.961 de 18 de dezembro de 2024
Dispõe sobre a instalação de estabelecimentos industriais destinados à produção de açúcar e etanol no Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.806, de 11 de junho de 2024, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
– Este decreto dispõe sobre a instalação de estabelecimentos industriais destinados à produção de açúcar e etanol no Estado.
– O disposto neste decreto não se aplica aos estabelecimentos industriais em operação que visam expandir sua produção ou que celebraram protocolo de intenções com o Estado até a data de publicação deste decreto, ainda que suspensos, desde que posteriormente reativados por meio da celebração de aditivo.
– A instalação de empreendimento industrial destinado à produção de açúcar e etanol no Estado será feita mediante pedido a ser protocolado no Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Invest Minas, acompanhado das seguintes informações:
área de abrangência estimada do empreendimento, representada por meio de polígono com as coordenadas geográficas de seus vértices;
área de plantio contida na área de abrangência estimada do empreendimento e representada de forma a permitir a visualização da expansão anual do plantio, do projeto até sua maturação;
número de empregos diretos e indiretos, permanentes ou temporários, a serem gerados na unidade industrial e no campo, do início do projeto até sua maturação;
as fases agrícolas, assim considerada a evolução anual do plantio, desde a fase do viveiro de mudas até a fase da área plantada na manutenção do projeto;
a unidade industrial, com indicação da evolução do projeto, com datas, marcos, contratação de equipamentos e desenvolvimento das obras civis;
investimentos anuais nas áreas industrial e agrícola, separadamente, do início do projeto até sua maturação.
– Os prazos estabelecidos no cronograma previsto no inciso VI do caput poderão ser prorrogados uma vez, por igual período, em caso de necessidade justificada e comprovada.
– Na hipótese de descumprimento do cronograma, observada a possibilidade de prorrogação, a área de abrangência do empreendimento será desconsiderada para todos os efeitos e ficará disponível para instalação de outro empreendimento.
– Demonstrada a viabilidade do empreendimento, a empresa poderá celebrar com o Estado ou com entidades da sua administração indireta protocolo de intenções, com o objetivo de estabelecer as condições e os compromissos recíprocos referentes a sua implantação.
– Os cronogramas e compromissos assumidos pelo empreendimento em protocolo de intenções assinado com o Estado se estendem aos empreendimentos sucessores e permanecem em caso de alteração estatutária ou contratual da empresa, fusão, incorporação ou cisão.
– O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico poderá expedir normas complementares para a fiel execução do disposto neste decreto.
ROMEU ZEMA NETO