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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.961 de 18 de dezembro de 2024

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Art. 1º

– Este decreto dispõe sobre a instalação de estabelecimentos industriais destinados à produção de açúcar e etanol no Estado.

Parágrafo único

– O disposto neste decreto não se aplica aos estabelecimentos industriais em operação que visam expandir sua produção ou que celebraram protocolo de intenções com o Estado até a data de publicação deste decreto, ainda que suspensos, desde que posteriormente reativados por meio da celebração de aditivo.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.961 /2024