Artigo 2º, Inciso IV, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.961 de 18 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A instalação de empreendimento industrial destinado à produção de açúcar e etanol no Estado será feita mediante pedido a ser protocolado no Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Invest Minas, acompanhado das seguintes informações:
I
localização pretendida do empreendimento, com as coordenadas geográficas da unidade industrial;
II
área de abrangência estimada do empreendimento, representada por meio de polígono com as coordenadas geográficas de seus vértices;
III
área de plantio contida na área de abrangência estimada do empreendimento e representada de forma a permitir a visualização da expansão anual do plantio, do projeto até sua maturação;
IV
produção estimada do primeiro ano do projeto até sua maturação, considerando-se:
a
a área plantada de cana, em hectares;
b
a cana a ser moída, em toneladas;
c
a produção de álcool, em metros cúbicos;
d
a produção de açúcar, em toneladas;
e
a energia excedente a ser disponibilizada em cogeração, em megawatts;
f
outros produtos relacionados ao plantio de cana, em toneladas;
V
número de empregos diretos e indiretos, permanentes ou temporários, a serem gerados na unidade industrial e no campo, do início do projeto até sua maturação;
VI
cronograma de implantação que detalhe:
a
as fases agrícolas, assim considerada a evolução anual do plantio, desde a fase do viveiro de mudas até a fase da área plantada na manutenção do projeto;
b
a unidade industrial, com indicação da evolução do projeto, com datas, marcos, contratação de equipamentos e desenvolvimento das obras civis;
VII
faturamento anual do empreendimento;
VIII
investimentos anuais nas áreas industrial e agrícola, separadamente, do início do projeto até sua maturação.
§ 1º
– Os prazos estabelecidos no cronograma previsto no inciso VI do caput poderão ser prorrogados uma vez, por igual período, em caso de necessidade justificada e comprovada.
§ 2º
– Na hipótese de descumprimento do cronograma, observada a possibilidade de prorrogação, a área de abrangência do empreendimento será desconsiderada para todos os efeitos e ficará disponível para instalação de outro empreendimento.