Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.961 de 18 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Este decreto dispõe sobre a instalação de estabelecimentos industriais destinados à produção de açúcar e etanol no Estado.
Parágrafo único
– O disposto neste decreto não se aplica aos estabelecimentos industriais em operação que visam expandir sua produção ou que celebraram protocolo de intenções com o Estado até a data de publicação deste decreto, ainda que suspensos, desde que posteriormente reativados por meio da celebração de aditivo.