Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.657 de 14 de julho de 2023
Dispõe sobre as medidas de prevenção e controle do vírus causador da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade – IAAP e institui o Comitê Extraordinário IAAP. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.313, de 28 abril de 2023, na Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992, na Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, e na Portaria do Ministério da Agricultura e Pecuária nº 587, de 22 de maio de 2023, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 14 de julho de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
– Este decreto dispõe sobre as medidas de prevenção e controle do vírus causador da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade – IAAP.
– Fica instituído o Comitê Extraordinário IAAP, de caráter deliberativo, com competência para definição de medidas de prevenção à introdução do vírus causador da IAAP e, caso venha a ser introduzido no Estado, medidas de controle.
– O Comitê Extraordinário IAAP será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
– O Comitê Extraordinário IAAP deliberará pela maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.
– O Comitê Extraordinário IAAP poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participarem das reuniões, com o objetivo de fornecer informações técnicas e contribuir na elaboração das medidas de prevenção e de controle do vírus causador da IAAP.
– Para efetivação das medidas de que trata o caput serão promovidas ações de caráter informativo à população e de orientação e apoio aos municípios e aos setores produtivos.
– O Comitê Extraordinário IAAP estabelecerá novas medidas e revisará aquelas já estabelecidas em observância à atualização dos dados epidemiológicos sobre a regressão e a evolução do vírus no território estadual e nacional.
– Compete ao IMA planejar, gerenciar e executar as medidas definidas pelo Comitê Extraordinário IAAP, observado o disposto no Decreto nº 47.859, de 7 de fevereiro de 2020, atuando em cooperação com os municípios.
– O IMA poderá solicitar o apoio dos demais órgãos e entidades da Administração Pública na execução das medidas de prevenção e controle do vírus causador da IAAP.
ROMEU ZEMA NETO