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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.657 de 14 de julho de 2023

Dispõe sobre as medidas de prevenção e controle do vírus causador da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade – IAAP e institui o Comitê Extraordinário IAAP. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.313, de 28 abril de 2023, na Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992, na Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, e na Portaria do Ministério da Agricultura e Pecuária nº 587, de 22 de maio de 2023, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 14 de julho de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Este decreto dispõe sobre as medidas de prevenção e controle do vírus causador da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade – IAAP.

Art. 2º

– Fica instituído o Comitê Extraordinário IAAP, de caráter deliberativo, com competência para definição de medidas de prevenção à introdução do vírus causador da IAAP e, caso venha a ser introduzido no Estado, medidas de controle.

§ 1º

– O Comitê Extraordinário IAAP será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa, que o presidirá;

II

Secretaria-Geral – SG;

III

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp;

IV

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;

V

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

VI

Secretaria de Estado de Saúde – SES;

VII

Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;

VIII

Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;

IX

Instituto Estadual de Florestas – IEF.

§ 2º

– O Comitê Extraordinário IAAP deliberará pela maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º

– O Comitê Extraordinário IAAP poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participarem das reuniões, com o objetivo de fornecer informações técnicas e contribuir na elaboração das medidas de prevenção e de controle do vírus causador da IAAP.

§ 4º

– O IMA exercerá a função de Secretaria Executiva do Comitê Extraordinário IAAP.

Art. 3º

– As medidas de prevenção e controle do vírus causador da IAAP deverão:

I

preservar o desenvolvimento econômico e social;

II

observar a tempestividade e a proporcionalidade das ações de defesa sanitária e zoossanitária;

III

estar em conformidade com a evolução dos riscos com base em dados epidemiológicos;

IV

garantir o abastecimento e a segurança alimentar;

V

garantir a sanidade e o bem-estar animal.

§ 1º

– Para efetivação das medidas de que trata o caput serão promovidas ações de caráter informativo à população e de orientação e apoio aos municípios e aos setores produtivos.

§ 2º

– O Comitê Extraordinário IAAP estabelecerá novas medidas e revisará aquelas já estabelecidas em observância à atualização dos dados epidemiológicos sobre a regressão e a evolução do vírus no território estadual e nacional.

Art. 4º

– Compete ao IMA planejar, gerenciar e executar as medidas definidas pelo Comitê Extraordinário IAAP, observado o disposto no Decreto nº 47.859, de 7 de fevereiro de 2020, atuando em cooperação com os municípios.

Parágrafo único

– O IMA poderá solicitar o apoio dos demais órgãos e entidades da Administração Pública na execução das medidas de prevenção e controle do vírus causador da IAAP.

Art. 5º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.657 de 14 de julho de 2023