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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.657 de 14 de julho de 2023

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Art. 2º

– Fica instituído o Comitê Extraordinário IAAP, de caráter deliberativo, com competência para definição de medidas de prevenção à introdução do vírus causador da IAAP e, caso venha a ser introduzido no Estado, medidas de controle.

§ 1º

– O Comitê Extraordinário IAAP será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa, que o presidirá;

II

Secretaria-Geral – SG;

III

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp;

IV

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;

V

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

VI

Secretaria de Estado de Saúde – SES;

VII

Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;

VIII

Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;

IX

Instituto Estadual de Florestas – IEF.

§ 2º

– O Comitê Extraordinário IAAP deliberará pela maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º

– O Comitê Extraordinário IAAP poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participarem das reuniões, com o objetivo de fornecer informações técnicas e contribuir na elaboração das medidas de prevenção e de controle do vírus causador da IAAP.

§ 4º

– O IMA exercerá a função de Secretaria Executiva do Comitê Extraordinário IAAP.