Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.657 de 14 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica instituído o Comitê Extraordinário IAAP, de caráter deliberativo, com competência para definição de medidas de prevenção à introdução do vírus causador da IAAP e, caso venha a ser introduzido no Estado, medidas de controle.
§ 1º
– O Comitê Extraordinário IAAP será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa, que o presidirá;
II
Secretaria-Geral – SG;
III
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp;
IV
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;
V
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
VI
Secretaria de Estado de Saúde – SES;
VII
Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;
VIII
Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;
IX
Instituto Estadual de Florestas – IEF.
§ 2º
– O Comitê Extraordinário IAAP deliberará pela maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º
– O Comitê Extraordinário IAAP poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participarem das reuniões, com o objetivo de fornecer informações técnicas e contribuir na elaboração das medidas de prevenção e de controle do vírus causador da IAAP.
§ 4º
– O IMA exercerá a função de Secretaria Executiva do Comitê Extraordinário IAAP.