Artigo 3º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.657 de 14 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– As medidas de prevenção e controle do vírus causador da IAAP deverão:
I
preservar o desenvolvimento econômico e social;
II
observar a tempestividade e a proporcionalidade das ações de defesa sanitária e zoossanitária;
III
estar em conformidade com a evolução dos riscos com base em dados epidemiológicos;
IV
garantir o abastecimento e a segurança alimentar;
V
garantir a sanidade e o bem-estar animal.
§ 1º
– Para efetivação das medidas de que trata o caput serão promovidas ações de caráter informativo à população e de orientação e apoio aos municípios e aos setores produtivos.
§ 2º
– O Comitê Extraordinário IAAP estabelecerá novas medidas e revisará aquelas já estabelecidas em observância à atualização dos dados epidemiológicos sobre a regressão e a evolução do vírus no território estadual e nacional.