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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.657 de 14 de julho de 2023

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Art. 4º

– Compete ao IMA planejar, gerenciar e executar as medidas definidas pelo Comitê Extraordinário IAAP, observado o disposto no Decreto nº 47.859, de 7 de fevereiro de 2020, atuando em cooperação com os municípios.

Parágrafo único

– O IMA poderá solicitar o apoio dos demais órgãos e entidades da Administração Pública na execução das medidas de prevenção e controle do vírus causador da IAAP.