Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.657 de 14 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Compete ao IMA planejar, gerenciar e executar as medidas definidas pelo Comitê Extraordinário IAAP, observado o disposto no Decreto nº 47.859, de 7 de fevereiro de 2020, atuando em cooperação com os municípios.
Parágrafo único
– O IMA poderá solicitar o apoio dos demais órgãos e entidades da Administração Pública na execução das medidas de prevenção e controle do vírus causador da IAAP.