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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.657 de 14 de julho de 2023

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Art. 3º

– As medidas de prevenção e controle do vírus causador da IAAP deverão:

I

preservar o desenvolvimento econômico e social;

II

observar a tempestividade e a proporcionalidade das ações de defesa sanitária e zoossanitária;

III

estar em conformidade com a evolução dos riscos com base em dados epidemiológicos;

IV

garantir o abastecimento e a segurança alimentar;

V

garantir a sanidade e o bem-estar animal.

§ 1º

– Para efetivação das medidas de que trata o caput serão promovidas ações de caráter informativo à população e de orientação e apoio aos municípios e aos setores produtivos.

§ 2º

– O Comitê Extraordinário IAAP estabelecerá novas medidas e revisará aquelas já estabelecidas em observância à atualização dos dados epidemiológicos sobre a regressão e a evolução do vírus no território estadual e nacional.