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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.248 de 04 de agosto de 2021

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. (O Decreto nº 48.248, de 4/8/2021, foi revogado pelo item 1044 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.) (Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINASGERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 150, de 9 de dezembro de 2020, e ICMS 74, de 31 de maio de 2021, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Os itens 3.0, 5.0 a 8.0, 10.0 a 13.0, 15.0, 21.0 e 22.0 do Capítulo 3 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido dos itens 3.1, 5.1 a 5.5, 10.1, 10.2, 12.1, 13.1, 13.2, 21.1 a 21.6 e 22.1 a 22.6 com a seguinte redação: " 3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável 3.3 140 3.1 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável 3.3 140 (...) (...) (...) (...) (...) (...) 5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável 3.3 140 5.1 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável 3.3 140 5.2 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável 3.3 295,35 5.3 03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável 3.3 295,35 5.4 03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis 3.3 295,35 5.5 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis 3.3 295,35 6.0 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 3.3 295,35 7.0 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 3.3 295,35 8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 3.3 295.35 (...) (...) (...) (...) (...) (...) 10.0 03.010.00 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em vidro descartável 3.1 140 40 10.1 03.010.01 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em embalagem pet 3.1 140 40 10.2 03.010.02 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em lata 3.1 140 40 11.0 03.011.00 2202.10.00 2202.99.00 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 3.1 140 70 (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) 12.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 3.1 140 100 12.1 03.012.01 2106.90.10 Cápsula de refrigerante 3.1 140 100 13.0 03.013.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em lata 3.1 140 70 13.1 03.013.01 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem PET 3.1 140 70 13.2 03.013.02 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em vidro 3.1 140 70 (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) 15.0 03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas 3.1 140 70 (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) 21.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável 3.1 140 70 21.1 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável 3.1 140 70 21.2 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio 3.1 140 70 21.3 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata 3.1 140 70 21.4 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril 3.1 140 70 21.5 03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET 3.1 140 70 21.6 03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens 3.1 140 70 22.0 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável 3.1 140 70 22.1 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável 3.1 140 70 22.2 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio 3.1 140 70 22.3 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata 3.1 140 70 22.4 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril 3.1 140 70 22.5 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET 3.1 140 70 22.6 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens 3.1 140 70 ".

Art. 2º

– Os itens 2.0 a 4.0 e 6.0 do Capítulo 11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: " 2.0 11.002.00 3401.20.90 3808.94.19 Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas 11.1 40,88 3.0 11.003.00 3401.20.90 3808.94.19 Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas 11.1 40,88 4.0 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes 11.1 40,88 (...) (...) (...) (...) (...) (...) 6.0 11.006.00 3402.20.00 Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes 11.1 40,88 ".

Art. 3º

– Os itens 3, 5 a 8, 10 a 12, 14 e 16 do Capítulo 1 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido dos itens 25 a 40: " 3 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável (...) (...) (...) (...) 5 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável 6 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 7 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 8 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (...) (...) (...) (...) 10 03.010.00 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em vidro descartável 11 03.011.00 2202.10.00 2202.99.00 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 12 03.013.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em lata (...) (...) (...) (...) 14 03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas (...) (...) (...) (...) 16 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável (...) (...) (...) (...) 25 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável 26 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável 27 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável 28 03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável 29 03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis 30 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis 31 03.010.01 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em embalagem pet 32 03.010.02 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em lata 33 03.013.01 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem PET 34 03.013.02 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em vidro 35 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável 36 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio 37 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata 38 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril 39 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET 40 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens ".

Art. 4º

– Os itens 1 e 3 do Capítulo 11 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: " 1 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (...) (...) (...) (...) 3 11.006.00 3402.20.00 Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes ".

Art. 5º

– Ficam revogados os itens 1.0, 2.0, 4.0, 14.0 e 16.0 do Capítulo 3 da Parte 2 e os itens 1, 2, 4, 13 e 15 do Capítulo 1 da Parte 3, ambas do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 6º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO ================================================== Data da última atualização: 24/3/2023.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.248 de 04 de agosto de 2021