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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.248 de 04 de agosto de 2021

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Art. 1º

– Os itens 3.0, 5.0 a 8.0, 10.0 a 13.0, 15.0, 21.0 e 22.0 do Capítulo 3 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido dos itens 3.1, 5.1 a 5.5, 10.1, 10.2, 12.1, 13.1, 13.2, 21.1 a 21.6 e 22.1 a 22.6 com a seguinte redação: " 3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável 3.3 140 3.1 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável 3.3 140 (...) (...) (...) (...) (...) (...) 5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável 3.3 140 5.1 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável 3.3 140 5.2 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável 3.3 295,35 5.3 03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável 3.3 295,35 5.4 03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis 3.3 295,35 5.5 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis 3.3 295,35 6.0 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 3.3 295,35 7.0 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 3.3 295,35 8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 3.3 295.35 (...) (...) (...) (...) (...) (...) 10.0 03.010.00 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em vidro descartável 3.1 140 40 10.1 03.010.01 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em embalagem pet 3.1 140 40 10.2 03.010.02 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em lata 3.1 140 40 11.0 03.011.00 2202.10.00 2202.99.00 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 3.1 140 70 (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) 12.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 3.1 140 100 12.1 03.012.01 2106.90.10 Cápsula de refrigerante 3.1 140 100 13.0 03.013.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em lata 3.1 140 70 13.1 03.013.01 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem PET 3.1 140 70 13.2 03.013.02 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em vidro 3.1 140 70 (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) 15.0 03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas 3.1 140 70 (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) 21.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável 3.1 140 70 21.1 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável 3.1 140 70 21.2 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio 3.1 140 70 21.3 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata 3.1 140 70 21.4 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril 3.1 140 70 21.5 03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET 3.1 140 70 21.6 03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens 3.1 140 70 22.0 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável 3.1 140 70 22.1 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável 3.1 140 70 22.2 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio 3.1 140 70 22.3 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata 3.1 140 70 22.4 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril 3.1 140 70 22.5 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET 3.1 140 70 22.6 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens 3.1 140 70 ".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.248 /2021