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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.248 de 04 de agosto de 2021

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Art. 2º

– Os itens 2.0 a 4.0 e 6.0 do Capítulo 11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: " 2.0 11.002.00 3401.20.90 3808.94.19 Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas 11.1 40,88 3.0 11.003.00 3401.20.90 3808.94.19 Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas 11.1 40,88 4.0 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes 11.1 40,88 (...) (...) (...) (...) (...) (...) 6.0 11.006.00 3402.20.00 Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes 11.1 40,88 ".

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.248 /2021