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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.041 de 31 de agosto de 2016

Dispõe sobre os critérios para a compensação e a indenização dos impactos e danos causados em cavidades naturais subterrâneas existentes no território do Estado. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, Decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Cavidades com relevância definida pelo órgão ambiental competente (nos termos do Decreto Federal nº 6.640, de 7 de novembro de 2008)


Art. 1º

A indenização dos danos em cavidades naturais subterrâneas existentes no território do Estado, ou nas respectivas áreas de influência, obedecerá aos critérios estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único

Para os fins deste Decreto, considera-se dano em cavidades naturais subterrâneas as alterações negativas em sua condição original, não autorizadas ou licenciadas pelo Poder Público.

Art. 2º

O valor base, a que se referem os Anexos I e II deste Decreto, para o cálculo da indenização é de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – UFEMGs.

Art. 3º

O cálculo da indenização pelo dano causado em cavidades cujo grau de relevância tenha sido definido pelo órgão ambiental será efetuado, por unidade de cavidade natural subterrânea danificada, nos termos do Anexo I deste Decreto.

Art. 4º

O cálculo da indenização pelo dano causado em cavidades cujo grau de relevância não tenha sido definido pelo órgão ambiental será efetuado, por unidade de cavidade natural subterrânea danificada, nos termos do Anexo II deste Decreto.

Art. 5º

A indenização será calculada e recebida pelo órgão responsável pelo licenciamento no âmbito estadual, mediante a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta em que serão determinadas:

I

a forma e o prazo para pagamento;

II

a adoção de medidas de controle e proteção das cavidades naturais subterrâneas;

III

penalidades para o descumprimento do termo.

Art. 6º

Os recursos provenientes das indenizações a que se referem este Decreto deverão ser destinados à criação, implementação e manutenção de unidade de conservação em área de interesse espeleológico, sempre que possível na região do empreendimento.

Art. 7º

Novas intervenções na área de influência ou em cavidades naturais subterrâneas existentes no território do Estado já impactadas ou danificadas, de forma irreversível, em que, em razão dos impactos ou danos existentes, não seja possível a definição pelo órgão ambiental do grau de relevância, dependerão de licenciamento ambiental em que se exigirá a compensação espeleológica.

§ 1º

Para os fins deste Decreto, considera-se impacto em cavidades naturais subterrâneas as alterações negativas em sua condição original, autorizadas ou licenciadas pelo Poder Público.

§ 2º

A compensação espeleológica consistirá na adoção de medidas e ações para assegurar a preservação, em caráter permanente, de quatro cavidades naturais subterrâneas, com o grau de relevância alto, de mesma litologia, que serão consideradas cavidades testemunho, sem prejuízo da indenização pelos danos na forma deste Decreto.

§ 3º

A preservação das cavidades naturais subterrâneas de que trata o caput deverá ocorrer no território do Estado e sempre que possível, ser efetivada em área contínua, no mesmo grupo geológico e na mesma litologia da cavidade que sofreu o impacto.

§ 4º

Não havendo, em área contínua, no mesmo grupo geológico e de mesma litologia da cavidade que sofreu o impacto, outras cavidades representativas que possam ser preservadas sob a forma de cavidades testemunho, o órgão ambiental estadual deverá definir outras formas de compensação no território do Estado.

Art. 8º

Este Decreto se aplica às compensações e ao cálculo das indenizações de todos os impactos e danos causados em cavidades naturais subterrâneas existentes no território do Estado, ainda que anteriores a sua vigência.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Fórmula FÓRMULA = X * VB *(P-AT)/2 SENDO: UFEMG em EXERCÍCIO (atualizado anualmente) AT= ATENUANTES P= Somatório dos Pontos da tabela Critérios Gerais + Agravantes X= faixa de pontuação VB = Valor Base FAIXAS DE PONTUAÇÃO VALOR de X POR FAIXA DE PONTUAÇÃO 0 a 50 1 51 a 100 2 101 a 140 3 Acima de 141 4 CRITÉRIOS GERAIS 1. Grau de Alteração da caverna Pontos Extremo - área da cavidade com mais de 80% de dano 10 Alto - porcentagem de alteração da área da caverna entre 60-79% 6 Médio - porcentagem de alteração da área da caverna entre 30-59% 4 Baixo - porcentagem de alteração da área da caverna abaixo de 30% 2 2. Grau de Alteração na área de influência da caverna* Pontos Extremo - porcentagem de alteração do entorno maior que 75% 10 Alto - porcentagem de alteração do entorno entre 60 - 74% 6 Médio - porcentagem de alteração do entorno entre 30 -59% 4 Baixo - porcentagem de alteração do entorno inferior a 30% 2 3. Localização em relação a áreas protegidas (Ucs) Pontos Dentro de UC 10 Em zona de amortecimento de UC 6 Entorno de UC sem zona de amortecimento 4 Não inserido em espaço territorial especialmente protegido 2 4. Potencial de Restauração Ambiental Pontos Nulo 10 Parcial 5 Integral 1 *Na ausência de definição da área de influência da caverna pelo órgão ambiental competente, será considerada como área de influência a projeção horizontal da caverna acrescida de um raio de 250 m em forma de poligonal convexa. AGRAVANTES** ASPECTOS AMBIENTAIS Pontos Alteração na capacidade de uso da cavidade 6 Alteração de vegetação e microhabitats 6 Alteração de sumidouro, drenagens subterrâneas, superfícies ou surgências cársticas 6 Comprometimento de dolinas e lagoas cársticas 6 Intervenção adversa em área de recarga hídrica (dolinas, topos de colinas, paredões e serras) 6 Alteração nas vertentes ocasionando erosão e assoreamento de corpos hídricos 6 Dano em drenagem localizada no interior de cavidade natural subterrânea 6 Alteração na capacidade de uso da terra 6 Emissão de poluente tóxico na caverna 6 Em APP 6 Em área de alta vulnerabilidade natural, assim considerada nos termos da DN COPAM 55/2002 6 Em área prioritária para conservação, assim considerada nos termos da DN COPAM 55/2002 6 Ocorrência de espécies ameaçadas constantes em listas oficiais 6 Ocorrência de troglóbios raros, endêmicos ou relictuais 6 Ocorrência de táxon novo 6 Localidade-tipo 6 Ocorrência de espécies endêmicas 6 Alteração de microhabitats subterrâneos 6 Presença de vestígios fossilíferos 6 Ocorrência de espeleotemas raros ou incomuns 6 Depósitos clásticos de interesse científico 6 ASPECTOS HISTÓRICO-CULTURAL E RELIGIOSO Cavidade com importância histórica 6 Presença de vestígios arqueológicos/históricos 6 Existência de inscrições rupestres 6 Local de manifestações culturais 6 Utilização para fins religiosos 6 ECONÔMICO Potencial Turístico 6 Potencial para uso de cunho educacional 6 Existência de Plano de Manejo para uso ou exploração de recursos naturais 6 Local de grande relevância paisagística 6 ** Caso, em razão da extensão do dano, não seja possível aferir a presença ou ausência da agravante, ela ser considerada presente. ASPECTOS ATENUANTES Pontos Baixo nível de instrução ou escolaridade do infrator 10 Adoção de medidas mitigadoras capazes de limitar significativamente a degradação ambiental causada 10

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.041 de 31 de agosto de 2016