Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.041 de 31 de agosto de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O cálculo da indenização pelo dano causado em cavidades cujo grau de relevância não tenha sido definido pelo órgão ambiental será efetuado, por unidade de cavidade natural subterrânea danificada, nos termos do Anexo II deste Decreto.