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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.041 de 31 de agosto de 2016

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Art. 6º

Os recursos provenientes das indenizações a que se referem este Decreto deverão ser destinados à criação, implementação e manutenção de unidade de conservação em área de interesse espeleológico, sempre que possível na região do empreendimento.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.041 /2016