Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.041 de 31 de agosto de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os recursos provenientes das indenizações a que se referem este Decreto deverão ser destinados à criação, implementação e manutenção de unidade de conservação em área de interesse espeleológico, sempre que possível na região do empreendimento.