Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.041 de 31 de agosto de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A indenização será calculada e recebida pelo órgão responsável pelo licenciamento no âmbito estadual, mediante a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta em que serão determinadas:
I
a forma e o prazo para pagamento;
II
a adoção de medidas de controle e proteção das cavidades naturais subterrâneas;
III
penalidades para o descumprimento do termo.