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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.041 de 31 de agosto de 2016

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Art. 5º

A indenização será calculada e recebida pelo órgão responsável pelo licenciamento no âmbito estadual, mediante a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta em que serão determinadas:

I

a forma e o prazo para pagamento;

II

a adoção de medidas de controle e proteção das cavidades naturais subterrâneas;

III

penalidades para o descumprimento do termo.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.041 /2016