Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.041 de 31 de agosto de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O valor base, a que se referem os Anexos I e II deste Decreto, para o cálculo da indenização é de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – UFEMGs.