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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.041 de 31 de agosto de 2016

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Art. 2º

O valor base, a que se referem os Anexos I e II deste Decreto, para o cálculo da indenização é de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – UFEMGs.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.041 /2016