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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.041 de 31 de agosto de 2016

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Art. 1º

A indenização dos danos em cavidades naturais subterrâneas existentes no território do Estado, ou nas respectivas áreas de influência, obedecerá aos critérios estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único

Para os fins deste Decreto, considera-se dano em cavidades naturais subterrâneas as alterações negativas em sua condição original, não autorizadas ou licenciadas pelo Poder Público.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.041 /2016