Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.883 de 30 de dezembro de 2011
Regulamenta o Programa Social Destinos Turísticos Estratégicos - Estruturação, Desenvolvimento e Promoção do Turismo, previsto no item XX do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009. O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam à implantação e manutenção do Programa Social Destinos Turísticos Estratégicos - Estruturação, Desenvolvimento e Promoção do Turismo, conforme previsão do item XX do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.
O Programa tem por objetivo estruturar e promover os destinos turísticos estratégicos do Estado.
organizar, estruturar, desenvolver, promover e qualificar o turismo no Estado, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social do Estado, e para a consolidação de minas gerais como um destino turístico competitivo e inovador nos mercados nacional e internacional;
desenvolver, estruturar e formatar produtos turísticos mineiros inovadores, envolvendo a qualificação e a profissionalização da governança do turismo e da rede de serviços turísticos, a diversificação da oferta turística e a formatação de roteiros, além de promover o destino Minas Gerais nos âmbitos nacional e internacional, contribuindo para consolidação do Estado no mercado turístico e colaborando com a melhoria de sua competitividade turística;
apoiar o desenvolvimento e formatação de produtos e roteiros turísticos alinhados à demanda e criar estratégias para a oferta dos produtos nos mercados nacional e internacional contribuindo para a organização, desenvolvimento e fortalecimento da cadeia produtiva do turismo, com foco no turismo da melhor idade, turismo rural, turismo de estudo e intercâmbio, turismo Gays, Lébiscas, Bissexuais, Transexuais e Travestis - GLBT e turismo solidário;
criar, fortalecer, captar e atrair novos negócios e eventos nacionais e internacionais; promover ações que estimulem o trabalho em rede, visando o fortalecimento da cadeia produtiva de turismo de negócios e eventos do Estado;
desenvolver e promover o turismo nos municípios mineiros da área de influência da Estrada Real, através da exploração sustentável da atividade turística advinda da diversidade de atrativos naturais, históricos e culturais presentes no destino;
desenvolver e diversificar a oferta de produtos turísticos inovadores e de qualidade, contemplando os diferenciais e as singularidades das regiões turísticas do Estado, promover o turismo mineiro e apoiar a realização de eventos e comercialização dos produtos nos mercados estratégicos;
estruturar destinos e produtos turísticos com padrão de qualidade internacional, bem como promovê-los e apoiar a sua comercialização nos mercados nacional e internacional, com o objetivo de preparar o Estado para a realização da copa das confederações e da copa do mundo de futebol - Fédération Internationale de Football Association - FIFA e contribuir para consolidação da imagem de Minas Gerais como destino turístico;
criar, fortalecer, captar e atrair novos negócios e eventos nacionais e internacionais assim como promover ações que estimulem o trabalho em rede, visando o fortalecimento da cadeia produtiva de turismo de negócios e eventos do Estado;
desenvolver e estruturar o segmento de turismo religioso em Minas Gerais a partir da formatação de produtos turísticos que associem experiências turísticas à religiosidade, que é marcante no Estado; e
fomentar o dinamismo, a qualidade de serviços e produtos turísticos nos municípios mineiros, e sua infraestrutura, assim como apoiar a realização de eventos com potencial para o aumento do fluxo turístico e da geração de renda.
São beneficiários do Programa Social Destinos Turísticos Estratégicos – Estruturação, Desenvolvimento e Promoção do Turismo:
pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, que contribuam com a atividade turística no Estado e com a população local.
A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Estado de Turismo - SETUR, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009.
Para fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada:
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento da SETUR e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Agostinho Célio Andrade Patrus