Artigo 5º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.883 de 30 de dezembro de 2011
Art. 5º
Para fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada:
I
repasse de valores;
II
materiais e ações promocionais;
III
auxílio financeiro para participação nas principais feiras nacionais e internacionais;
IV
auxílio financeiro para visitas técnicas aos principais operadores de turismo;
V
seminários de sensibilização e capacitação dos agentes e operadores;
VI
viagens de familiarização aos destinos turísticos;
VII
viagens de divulgação de pontos turísticos e centros culturais, de lazer e entretenimento;
VIII
ingressos em eventos destinados a promover o turismo;
IX
treinamento, consultoria e assessoria para realização de eventos de promoção turística;
X
concessão de espaços necessários à estruturação dos destinos turísticos estratégicos no Estado; e
XI
outros bens, valores ou benefícios inerentes à execução do programa.