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Artigo 5º, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.883 de 30 de dezembro de 2011


Art. 5º

Para fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada:

I

repasse de valores;

II

materiais e ações promocionais;

III

auxílio financeiro para participação nas principais feiras nacionais e internacionais;

IV

auxílio financeiro para visitas técnicas aos principais operadores de turismo;

V

seminários de sensibilização e capacitação dos agentes e operadores;

VI

viagens de familiarização aos destinos turísticos;

VII

viagens de divulgação de pontos turísticos e centros culturais, de lazer e entretenimento;

VIII

ingressos em eventos destinados a promover o turismo;

IX

treinamento, consultoria e assessoria para realização de eventos de promoção turística;

X

concessão de espaços necessários à estruturação dos destinos turísticos estratégicos no Estado; e

XI

outros bens, valores ou benefícios inerentes à execução do programa.