Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.883 de 30 de dezembro de 2011
Art. 4º
São beneficiários do Programa Social Destinos Turísticos Estratégicos – Estruturação, Desenvolvimento e Promoção do Turismo:
I
operadores de turismo, hotelaria, restaurantes, museus, casas de shows, eventos e assemelhados;
II
jornalistas, atores e músicos; e
III
pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, que contribuam com a atividade turística no Estado e com a população local.
Parágrafo único
A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Estado de Turismo - SETUR, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009.